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segunda-feira, 14 de novembro de 2016

Reforma aos 70 anos motivo de entendimento...

Quem diria, CDS-PP, PSD e PS entendem-se para recomendar ao governo que equipare ao sector público o regime do sector privado, em que é permitido, a quem pretender, continuar a trabalhar depois dos 70 anos.
Registo com agrado que tenham convergido neste aspecto. Em matéria de pensões e temas adjacentes os desentendimentos políticos têm sido a regra.
Os reformados da CGA estão, em regra, impedidos de trabalhar para o Estado e outras entidades públicas. Em face desta proibição, ainda que os trabalhadores estejam nas suas plenas faculdades, a aposentação compulsiva aos 70 anos afasta-os da possibilidade de continuarem funções de forma regular para essas entidades, limitando, portanto, o aproveitamento das suas capacidades. Muitas vezes, perde o Estado, e a sociedade em geral, por lhe ser vedada a possibilidade de recorrer a estes profissionais.
Quem não tem presente as medidas de governos anteriores, que julgo se mantêm, de contratarem médicos reformados devido à falta de profissionais. Ou quem não conhece professores universitários que de um dia para o outro interrompem abruptamente a sua actividade, sem a vontade de ambas as partes, nem qualquer vantagem para uns e outros.
Num contexto de aumento da esperança média de vida aos 65 anos a barreira legal dos 70 anos não faz sentido. O envelhecimento activo não recomenda este estigma. Faz sentido que em função das capacidades do trabalhador e das necessidades da entidade patronal as partes acordem na vantagem da continuação de uma relação contratual/laboral. Se a idade normal de reforma vai aumentando, é expectável que mais trabalhadores tenham condições para continuar até mais tarde e o queiram fazer.
A permanência dos trabalhadores mais velhos por mais tempo no activo permite que o seu conhecimento e o seu saber sejam transmitidos de forma mais duradoura aos trabalhadores mais novos que com a sua energia e frescura aprendem e crescem com a experiência daqueles. Estas ligações intergeracionais podem constituir um factor de coesão social, assim as organizações e a sociedade saibam aproveitar.
A possibilidade de permanência, combinada com mecanismos de reforma parcial e de reforma gradual, introduz flexibilidade a muitos níveis e os sistemas públicos de pensões agradecem. 

15 comentários:

Rui Fonseca disse...

Desta vez não estou totalmente de acordo consigo, Estimada Margarida Corrêa de Aguiar.

Estou de acordo que as pessoas possam continuar a trabalhar para além dos 70 anos de idade, e enquanto quiserem, em funções públicas ou privadas.

Não estou de acordo que se acumulem remunerações de trabalho e pensões de reforma. Salvo se a pensão de reforma fique aquém, e na medida em que fique aquém, do rendimento líquido enquanto trabalhador.

Se, p.e., o rendimento líquido era de 1000 euros mensais e a pensão de 900, se continuar a trabalhar a reforma deverá ser de 100 enquanto se mantiver como trabalhador remunerado.
Afirma, e eu estou de acordo, que muita gente está ainda aos 70 anos com capacidade e competência que não deve ser desperdiçada. Pois muito bem: se o argumento é esse e não o interesse na acumulação de rendimentos, a vontade de trabalhar fica confirmada com a minha proposta.

Acontece que muita gente na função pública, sobretudo, onde a avaliação de competências é geralmente excessivamente benevolente, há muito tempo que deixou de ser competente, se alguma vez o foi no exercício das funções pelas quais é remunerada.
Quem pretende continuar para além dos 70 nem sempre é competente mas porque se julga competente ou porque não se preparou psicologicamente para deixar o local de trabalho onde, não poucas vezes, há muito tempo é redundante.

Acontece ainda que - para usar o exemplo que deu da docência universitária - a idade média dos professores é já, nas nossas universidades, bastante elevada. Há eugenia típica do recrutamento de docentes no ensino superior alia-se a resistência dos que garantiram inamovibilidade enquanto aqueles que se vão doutorando no país e no estrangeiro se vêm rejeitados no seu país e têm de procurar lugar lá fora.

Não, por acaso, houve um crescimento exponencial de doutoramentos nas duas últimas décadas, mas o número de patentes registadas em Portugal continua a ser, relativamente, muito baixo. Há, felizmente, alguns raros casos de sucesso internacional que apenas confirmam a regra que referi.

Quanto à chamada ao serviço de médicos reformados é uma história que se explica, em parte, com o que atrás escrevi.
Todos sabemos que as notícias oscilaram nas últimas décadas entre a excessiva entrada de alunos para medicina - argumento da Ordem - e a necessidade de recrutamento no exterior e chamada de médicos reformados. E porquê?

Porque, para além, da política de admissão aos cursos de medicina ser influenciada pelos interesses corporativos da Ordem, também os sucessivos governos, ao introduzirem instabilidade nas regras de acesso à reforma, incentivaram muitos clínicos na função pública a reformarem-se e a passarem, muitos deles, a continuar a exercer clínica privada, acumulando pensões e rendimentos que, na totalidade, excedem bastante os seus rendimentos líquidos antes da reforma.

Evidentemente, a saída por entrada não beneficia apenas os médicos reformados. Longe disso.
Para citar um caso público recente temos o sr. António Domingues. Reformou-se do BPI, onde era vice-presidente - antes dos 65 anos (esgotou a competência no banco onde trabalhou durante 27 anos?) para passar a acumular a reforma com as retribuições e prémios como presidente da Caixa Geral de Depósitos.
Onde poderá trabalhar bem para além dos 70 anos.

De insubstituíveis, garante a filosofia popular, estão os cemitérios cheios.

Margarida Corrêa de Aguiar disse...

Estimado Rui Fonseca
A diferença de pontos de vista é sempre salutar. É sempre bem vindo.
No meu post não tratei da questão da acumulação ou não de rendimentos: trabalho e pensões.
Num sistema de reforma parcial ou gradual não se coloca a questão da acumulação. O rendimento tem duas fontes: do trabalhão a tempo parcial e da pensão por ser, também, parcelar. É assim que deve ser.
Se um funcionário público com 70 anos optar por continuar a trabalhar para a mesma entidade pública ou outra adia a passagem à reforma pelo que continuará a receber um salário não havendo acumulação.
Coisa diferente, que não tratei no meu post mas que o seu comentário me suscitou, é um reformado de um sistema público poder continuar a trabalhar auferindo um rendimento pelos serviços prestados. Admitamos que se reformou pela Segurança Social à idade normal de reforma (66 anos e 2 meses) com uma carreira contributivos completa. Pode trabalhar mas não deve ser compensado?

Rui Fonseca disse...


Deve ser recompensado pela diferença entre o valor líquido que recebe enquanto trabalhador e o valor líquido que recebe enquanto pensionista, se este for menor que aquele.

Acresce que conheço, e certamente a Estimada Margarida Corrêa de Aguiar não desconhece, que o prolongamento por "competência" decorre frequentemente de ligações partidárias.
Há vários exemplos publicamente conhecidos e alguns bastante badalados.

Por outro lado, conheço casos de alguns, à procura de uma colocação condigna, que percorrem caminhos de calvário porque há "sumidades" que teimam em não sair do caminho.

Concebe-se que um doutorado em biologia pela Universidade de Lisboa (tinha sido rejeitada a sua entrada em medicina por centésimas), sem conseguir colocação condigna, não tenha tido outra alternativa senão a de iniciar o curso de medicina aos trinta e sete anos, e terminar aos quarenta e três como interno?
É, agora, um "tri-doutor" à espera da especialidade que lhe cair em sorte num teste de 100 perguntas.

E, dizem, temos falta de médicos. A Ordem diz o contrário.


Margarida Corrêa de Aguiar disse...

Estimado Rui Fonseca
Não compreendo o racional da sua regra de "recompensa". É para afastar as "sumidades"? Porque razão um reformado da administração pública não pode ser compensado normalmente por um trabalho prestado a uma entidade do sector privado? Se quer trabalhar só o pode fazer em pro bono?

Rui Fonseca disse...


Estimada Margarida Corrêa de Aguiar,

Eu comecei o meu comentário por concordar com a possibilidade de toda a gente manter um trabalho remunerado para além dos 70 anos, ilimitadamente, seja na função pública ou no sector privado.

Mas considero que uma pensão de reforma não deve ser atribuída, salvo casos excepcionais, antes de os beneficiários terem sido atingido determinada idade (65, 66, ...anos). A pensão serve para, tendencialmente, substituir o rendimento, líquido de impostos e despesas, auferido pelo pensionista se ele se tivesse mantido na vida profissional activa.

Se o pensionista, uma vez reformado, passar a obter um rendimento por se manter profissionalmente activo, ele não passará a trabalhar pró-bono, o que ele não deveria era receber uma pensão por estar reformado quando, realmente, não está. A menos que a remuneração pós reforma seja inferior ao valor da pensão, caso em que deve receber a diferença.

Faz algum sentido que um profissional reformado ganhe, duas, três, quatro vezes mais que um profissional com perfil e funções idênticas no activo? Quando é certo que este terá que suportar mais despesas (de educação dos filhos, p.e.) que o outro já ultrapassou?

Trabalha o reformado porque gosta ou porque lhe dá gozo acumular fortuna? Conhece casos destes, não conhece?

E faz algum sentido económico e social que aquele gozo de acumulação empurre os mais jovens para fora do país?

Penso eu, que não sou jovem à espera de uma oportunidade. Mas conheço muitos casos desses.

Suzana Toscano disse...

Concordo que, havendo convergência de regimes, as regras devem ser as mesmas, por que motivo continuar a tratar diferente para umas coisas o que que quer que seja igual para outras? O limite de idade não tem nenhuma especificidade fora do regime de aposentações que já está praticamente extinto, desde 1993, creio, que os que entraram para a função pública tem o mesmo regime de aposentação dos privados. Vamos retalhando aqui e ali, era tempo de se fazer a revisão desta tal convergência, incluindo nas pensões de sobrevivência em que o regime. Inexplicavelmente, também é diferente. Quanto às acumulações é um tema diferente, que deixa, em boa parte, de se colocar se a recomendação for tida em conta, pois as pessoas não serão obrigadas a reformar- se ao 70 anos queiram ou não queiram trabalhar.

SC disse...

A reforma compulsiva por limite de idade não sei para que tem que servido. Quantos já afetou?
No entanto, se a existência da regra (reforma compulsiva por limite de idade) me parece desnecessária, inútil, também esta recomendação para a sua retirada, neste contexto pomposo, corre o risco de eu ter de a considerar populista, se não demagógica. Mas vou tentar ser contido, prometo!

Margarida Corrêa de Aguiar disse...

Totalmente de acordo, Suzana.
Nos programas de governo fala-se sistematicamente do objectivo de fazer a convergência de ambos os regimes públicos, mas há ainda muito para resolver. Se num ou noutro parâmetro existirem razões para manter a divergência, muito bem, mas é preciso perceber quais são. O decisor político deve fundamentar. De contrário a convergência deveria ser, não apenas no papel, a regra.
Caro SC
Não entendi a sua dúvida. Do que se trata é assegurar em ambos os sistemas públicos as mesmas regras que, naturalmente, se traduzem em idênticos direitos e obrigações. É isto que está em causa.
Quanto à recomendação em apreço para além de tratar igual o que é igual é uma medida que introduz flexibilidade como tentei ilustrar.

SC disse...

Cara Margarida,
Uma mas coisas que prezo, e defendo, é a regularidade dos sistemas. Sou avesso a excepções, casos especiais, exclusões, etc. Logo, não tenho nada contra a queda do norma de reforma compulsiva por limite de idade, antes pelo contrário.
A minha questão prende-se com questões de importância e prioridades, espelhadas em muitos comentários e argumentos expressos com a emoção própria de "grandes feitos", completamente desadequada a esta questão.
Aliás, a norma existe e é bem capaz de se fundamentar nas diferenças "genéticas" do emprego público relativamente ao privado: no público, o objeto da atividade e o patrão são os mesmos: os cidadãos, incluindo os próprios empregados! E isto tem necessariamente que ter tradução na diferenciação das regras.
Nunca nos podemos esquecer disto. E ultimamente... (privado, privado, privado...)
Por isso, para mim a questão coloca-se desta forma simples: está certo? talvez; é importante? claro que não. E quando se dá importância a uma coisa que a não tem, estamos a fugir da questão: estamos à procura da moeda perdida debaixo do poste, porque é onde há luz...

Margarida Corrêa de Aguiar disse...

Caro SC
Julgo que saberá que os trabalhadores da administração pública admitidos depois de 1993 estão abrangidos pelas regras de cálculo das pensões da Segurança Social e que a partir de 2005 os trabalhadores admitidos na administração pública são abrangidos pela Segurança Social. Parece-lhe bem que a mesma entidade patronal tenha diversas categorias de trabalhadores em matéria de regras de acesso à reforma?
Se me disser que há coisas mais importantes para corrigir e fazer, como tratar da sustentabilidade financeira e social dos sistemas públicos de pensões, estou totalmente de acordo. Mas este nível superior e urgente de objectivos não prejudica que se corrijam e ajustem normas tanto quanto possível para harmonizar direitos e obrigações.

Suzana Toscano disse...

É importante para quem passa a dispor dessa liberdade de decidir quando vai parar de trabalhar e antes não o podia fazer. Só por isso merece relevo, embora também me parece muito "pomposa", a ideia de fazerem uma Recomendação em vez de legislar como propõem, até é competência da AR.

SC disse...

Cara Margarida,

Não me parece, obviamente, que que deva haver diferenças "em matéria de regras de acesso à reforma", entre os trabalhadores dos dois "regimes": público e privado. Mas atenção, naquilo que for igual. Como referi no post anterior há diferenças de natureza, inultrapassáveis e, por isso, devem ser sempre tidas em conta quando se "igualiza" - igualizar só o que é igual.
Contudo, este caso (reforma compulsiva) não se enquadra nas regras de acesso à reforma, mas antes com as regras de acesso ao trabalho. E aqui desaguam a questão as diferenças entre o emprego público e privado. Será que nesta questão da reforma compulsiva deve haver diferenças?

Margarida Corrêa de Aguiar disse...

Caro SC
Não deve haver diferenças nas regras de acesso e de cálculo de pensões. A haver diferenças, estas devem ser feitas através de políticas de recursos humanos, designadamente política salarial. Deve aprofundar-se a convergência dos dois sistemas públicos, Segurança Social e CGA. Não encontro razões para que as regras de acesso à reforma, designadamente idade normal de reforma (actualmente 66 anos e 2 meses), penalizações por reformas antecipadas e bonificações por adiamento até aos 70 anos, para dar alguns exemplos, sejam diferentes.
No passado não foi assim, os funcionários públicos tinham um sistema de pensões mais vantajoso que funcionava como um atractivo para ingressar na administração pública. Outros tempos.

SC disse...

Cara Margarida,
Estou completamente de acordo com o que acabou de escrever. Concordância que, aliás, se estende à generalidade dos seus excelentes textos que aqui nos deixa (e não só), em especial sobre estas questões da SS, de que sou leitor assíduo e atento.
Mas, perdoe-me a impertinência, o nosso ponto de partida foi a questão da (fim) reforma compulsiva.
E isso não tem nada a ver com as questões do tratamento igual das regras de acesso e cálculo da reforma. Daí as minhas reticências iniciais à forma com a questão estava a ser colocada. Só isso!
E continue com os seus textos (lições?), eu aprendo muito com eles.

Margarida Corrêa de Aguiar disse...

Caro SC
Agradeço as suas amáveis palavras e confiança.
Volto ao ponto de partida apenas para resumo. Não vejo razões, como tentei explicar, para que haja reforma complusiva aos 70 anos no caso dos funcionários públicos não abrangidos pela Segurança Social.
Na Seguarnça Social o trabalhador que atinge os 70 anos pode com a concordância da entidade patronal assinar um contrato de trabalho a termo de seis meses, renovável se existir acordo. Ainda que não haja renovação, o trabalhador não é obrigado a ir para a reforma, embora não tenha grande vantagem em não o fazer, pois as bonificações pelo adiamento da reforma terminam, justamente, aos 70 anos.
Coisa diferente seria discutirmos se este regime faz sentido, se poderia ser melhorado, etc. Mas é o que temos.